Usucapião é um direito que uma pessoa adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestante.
EXTRAORDINÁRIA
Posse por 15 anos contínuos, independente de boa fé e apresentação de documento do imóvel. (Código Civil, art. 1.238, caput.)
ORDINÁRIA
Posse por 10 anos contínuos, com boa fé e apresentação de documento do imóvel. (Código Civil art. 1.242, caput.)
ESPECIAL URBANA
Posse por 5 anos contínuos de área inferior a 250 m², utilizado para moradia, desde que não se tenha outro imóvel. (Constituição Federal, art. 183; Código Civil 1.240)
COLETIVA
Posse por cinco anos contínuos de propriedade em área urbana maior que 250 m², desde que não se tenha outro imóvel. (Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001, art. 10)
ESPECIAL RURAL
Posse por 5 anos contínuos, de área inferior a 50 hectares, com intuito de subsistência e moradia. (Constituição Federal, art. 191; Código Civil, art. 1.239)
No entanto, para que esse direito seja reconhecido é necessário atender alguns pré-requisitos determinados no Código Civil e na Constituição Brasileira:
1) Que a posse seja de forma mansa, pacífica e contínua;
2) Que a posse não seja mediante violência, clandestina ou precária;
3) Que a a pessoa que queira pedir o usucapião esteja no imóvel com intenção de posse, sem qualquer tipo de subornação como se fosse, de fato, proprietário. Ou seja, caseiros e locadores, por exemplo, não têm podem reivindicar esse direito.
Áreas públicas não podem ser adquiridas por meio da usucapião.