CREA

Garantias em Obras de Construção Civil: Protegendo os Direitos dos Adquirentes de Imóveis Novos

Compartilhe:

A compra de um imóvel novo é, de regra, uma conquista que traz muita alegria e realização, a concretização de um sonho. Como Engenheiro Civil e Diretor da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Osasco, Leandro Azeredo Fogaça destaca a importância desse momento, mas alerta que é fundamental que os adquirentes não se esqueçam de seus direitos, especialmente no que diz respeito aos prazos de garantias obrigatórios nas obras de construção civil desenvolvidas no Brasil.

“É importante que os compradores compreendam que, assim como qualquer outro produto adquirido, o imóvel também possui um prazo de garantia, que tem como objetivo assegurar as condições adequadas de uso e a segurança durante esse período”, afirma Fogaça. Durante a vigência da garantia, a construtora tem a obrigação legal de responder por eventuais vícios que possam surgir. “Essa garantia é fundamentada em duas premissas essenciais: adequação e segurança. É fundamental que o imóvel atenda às expectativas do comprador em termos de qualidade e funcionalidade”, complementa.

Devido à complexidade e ao elevado custo de aquisição dos imóveis, Fogaça explica que a garantia de imóveis novos difere da garantia de bens móveis, possuindo diversos prazos distintos de acordo com o tipo de defeito que possa surgir. “É importante que os compradores estejam cientes dos prazos de garantia estabelecidos por lei e os compreendam para fazer valer seus direitos”, ressalta.

“Primeiramente, temos o prazo de garantia para vícios aparentes, que são defeitos de fácil constatação, mesmo por pessoas leigas, sem a necessidade de conhecimentos técnicos aprofundados”, explica Fogaça. Isso inclui problemas como fissuras em revestimentos, desnível de piso, defeitos em aberturas e mau funcionamento do sistema hidráulico. “De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamação desses vícios aparentes é de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrega do imóvel. Por isso, é essencial que o comprador realize uma vistoria minuciosa no momento do recebimento”, aconselha.

Em relação aos vícios ocultos, Fogaça ressalta que são defeitos que não são perceptíveis no momento da entrega e que não afetam a solidez e a segurança da construção. “Nesses casos, a construtora é responsável pelos defeitos que se manifestem no período de 1 (um) ano, contado a partir da entrega da unidade”, destaca. Ele menciona exemplos como a ineficiência de impermeabilizações ou estanqueidade, má aderência ou fixação de revestimentos e empenamentos de pisos, que podem surgir somente com o uso do imóvel.

Fogaça destaca ainda a responsabilidade da construtora pela solidez e segurança da edificação. De acordo com o Código Civil, a construtora é responsável por garantir a solidez e a segurança da obra pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de entrega. “Durante esse período, estão inclusos os danos mais significativos que possam comprometer a estrutura do imóvel e colocar em risco sua utilização conforme sua finalidade, causando insegurança aos moradores”, ressalta Fogaça.

No entanto, para que o consumidor possa efetivamente exercer seus direitos, o Engenheiro Civil enfatiza a importância de tomar as medidas necessárias. “Não basta apenas a legislação estabelecer os prazos de garantia. É fundamental que, diante de qualquer defeito constatado, o consumidor informe formalmente a construtora sobre o ocorrido”, afirma. Essa comunicação deve ser realizada de maneira formal e enviada por um meio que permita comprovar o seu recebimento, evitando assim a perda desses direitos.

Fogaça também destaca que os prazos de garantia se aplicam tanto às unidades autônomas quanto às áreas comuns do empreendimento imobiliário. No entanto, há diferenças quanto à legitimidade para reclamar eventuais defeitos. “Enquanto nas áreas privativas, o adquirente é o titular do direito de solicitar a correção dos vícios, nas áreas comuns, como garagens, salões de festas, playgrounds, halls, portarias e elevadores, cabe ao representante do condomínio, ou seja, o síndico eleito, formular a reclamação”, explica.

Por fim, Fogaça ressalta que a responsabilidade da construtora não é absoluta e pode ser afastada em casos de uso inadequado do imóvel ou negligência dos deveres de manutenção que cabem ao comprador. Assim como um automóvel ou qualquer outra máquina, um imóvel requer um plano de manutenção periódica que deve ser seguido pelo proprietário. “É essencial prestar muita atenção ao manual fornecido pela construtora no momento da entrega do imóvel, onde estarão presentes todas as orientações sobre os materiais utilizados e os prazos e procedimentos necessários para garantir a durabilidade esperada”, destaca.

Portanto, a compra de um imóvel novo é uma realização significativa, mas não se pode deixar de lado os direitos do adquirente em relação aos prazos de garantia. Seguindo as orientações de Leandro Fogaça, os compradores podem assegurar que seu imóvel atenda às suas expectativas de qualidade, segurança e durabilidade. Ao tomar conhecimento desses direitos, realizar uma vistoria minuciosa no momento da entrega e agir de acordo com as normas estabelecidas, os adquirentes poderão desfrutar plenamente da conquista de sua nova moradia.

 

Leandro Azeredo Fogaça

Engenheiro Civil