LEI Nº 4870, de 26 de dezembro de 2017.
Institui o Sistema Integrado de Manejo e Gestão de Resíduos da Construção Civil.
ROGÉRIO LINS, prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Manejo e Gestão de Resíduos da Construção Civil e volumosos do Município de Osasco, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos de Osasco, instituído pela Lei Municipal nº 4.763, 10 de junho de 2016, é o instrumento de planejamento e gestão do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município, incluindo os resíduos de construção civil e volumosos.
Art. 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos de Osasco apresenta no Plano de Ação, em seu Eixo 5 – Resíduos da Construção Civil e Volumosos, os objetivos, as estratégias e as ações para atendimento dos objetivos.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I – Agregado reciclado – material granular proveniente do beneficiamento (trituração) de resíduos “Classe A”, utilizado de acordo com suas características técnicas, para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, aterros sanitários, ou afins;
II – Áreas de destinação de resíduos – são áreas destinadas ao beneficiamento, tratamento, reciclagem e/ou à disposição final de resíduo;
III – Área de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT) – unidade destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agente públicos ou privados, cuja área deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual processamento e posterior remoção para adequada disposição, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da Norma Brasileira da ABNT;
IV – Armazenamento final – Local físico destinado para acúmulo de resíduos até o momento da sua destinação;
V – Aterro de resíduos da construção civil – área destinada ao aterramento de resíduos gerados na construção civil “Classe A” através de princípios de engenharia para confinamento em menor volume possível, e sem prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente. Objetiva-se, devido ao conceito de sustentabilidade, possibilitar o processo de reciclagem futura dos resíduos aterrados ou a utilização da respectiva área aterrada para fins diversos.
VI – Beneficiamento – ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo conferir condições favoráveis/melhoramentos para utilização deste como matéria-prima ou produto;
VII – Comprovante de Transporte de Resíduos (CTR) – documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos, bem como o seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004, da ABNT;
VIII – Destinação final – Local para qual o resíduo é encaminhado que inclui a reutilização e a reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final;
IX – Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos – dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
X – Estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil Classe IIA – unidade destinada ao recebimento e processamento de resíduos da construção civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
XI – Geração – Momento em que se gera um material a ser considerado resíduo;
XII – Geradores – são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades que gerem resíduos da construção civil;
XIII – Geradores de resíduos da construção civil e volumosos – pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
XIV – Geradores de resíduos volumosos – pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
XV – Gerenciamento de resíduos – sistema de gestão que visa a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos provenientes da construção civil, incluindo o planejamento, as diretrizes e procedimentos, e atribuir responsabilidades aos geradores, de acordo com o elaborado em plano prévio, seguindo as orientações da Resolução Conama nº 307/02;
XVI – Reciclagem – ato de submeter o resíduo a um processo de transformação física, química ou biológica, obtendo um novo produto, idêntico ou não ao anterior.
XVII – Resíduos da construção civil – são os resíduos oriundos das construções legais ou informais, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, assim como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos com presença ou não de vegetação. Abrangem diferentes tipos de materiais, como: tijolos; blocos cerâmicos; derivados de concreto; solos; rochas; metais; resinas; colas; madeiras; argamassa; gesso; telhas; vidros; plásticos; tubulações; fiações, rejeitos, entre vários outros. São, erroneamente, tratados como entulho de obra, caliça ou metralha;
XVIII – Reutilização – submeter o resíduo ao ato de reaplicação, sem a transformação física, química ou biológica do mesmo, e sem que haja prejuízo ao padrão de qualidade inerente ao produto final;
XIX – Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos – pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em unidades de recebimento, áreas de triagem, estações de reciclagem e aterros, entre outras;
XX – Reservação de resíduos – processo de armazenamento segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
XXI – Resíduos volumosos – resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública regular, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros não caracterizados como resíduos industriais;
XXII – Segregação – Ato de evitar a mistura dos resíduos garantindo a separação desde a fonte de sua geração até a sua destinação final;
XXIII – Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos de responsabilidade do gerador. Devem ser licenciadas e promover a destinação final dos resíduos coletados em locais apropriados;
XXIV – Transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos – pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação licenciadas;
XXV – Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (Ecopontos) – equipamento público destinado ao recebimento e triagem de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, ou por pequenos transportadores, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, observadas as especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT.
Art. 5º Os resíduos da construção civil são classificados de acordo com a Resolução nº 307/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e suas alterações, como descrito a seguir:
I – Classe A – resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, dentre outros), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios, dentre outros), produzidos nos canteiros de obras;
II – Classe B – resíduos recicláveis para outras destinações, como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, gesso, madeiras e outros;
III – Classe C – resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, e
IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos, e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
Parágrafo único. Para efeito desta lei a gestão de resíduos de construção civil inclui os resíduos volumosos.
SEÇÃO III
DO OBJETIVO
Art. 6º São objetivos do Município de Osasco no âmbito da gestão de resíduos da construção civil:
I – a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, bem como a sua destinação ambientalmente adequada;
III – o incentivo à indústria de reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
IV – a gestão integrada desses resíduos;
V – a integração entre as diferentes esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à gestão integrada desses resíduos;
VI – a priorização, nas aquisições e contratações governamentais, quando couber, da utilização de produtos reciclados;
VII – a sensibilização e a conscientização da população sobre a importância de sua participação na adequada gestão de resíduos da construção civil;
VIII – maior controle sobre o fluxo de resíduos da construção civil no Município de Osasco, responsabilizando os diferentes atores quanto ao manejo correto desses resíduos;
IX – disciplinamento dos agentes envolvidos no fluxo de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, bem como a sua destinação ambientalmente adequada;
X – o desenvolvimento e valorização da Economia Popular e Solidária e a inclusão social e produtiva a partir de arranjos produtivos em torno da cadeia de resíduos da construção civil e volumosos, preferencialmente as cooperativas de catadores e catadoras e outras organizações que desenvolvam os mesmos conceitos.
SEÇÃO IV
CONCEITOS DO SISTEMA INTEGRADO DE MANEJO E GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 7º O Sistema Integrado de Manejo e Gestão de Resíduos da Construção Civil é um conjunto de ações, serviços, infraestruturas e instalações operacionais que visam à adequada gestão dos resíduos da construção civil no Município de Osasco.
§ 1º O conjunto integrado de ações e instalações referidas no caput encontram-se a seguir descritas:
I – Serviços, projetos e programas: referem-se às ações voltadas à informação, comunicação, educação, fiscalização, transparência, controle e recuperação de áreas degradadas, bem como todos os serviços de gestão e manejo dos resíduos de responsabilidade do Poder Público.
II – Áreas físicas: destinadas à recepção, triagem, tratamento, beneficiamento, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada:
a) Ecopontos: unidades de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
b) Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – ATT;
c) Unidade de Beneficiamento e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;
d) Aterros de Resíduos da Construção Civil.
Art. 8º O Sistema Integrado de Manejo e Gestão de Resíduos da Construção Civil deve ser implementado em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Osasco e no âmbito do Programa Osasco Recicla.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão dos mesmos, no exercício de suas respectivas atividades.
SEÇÃO VI
DA DISCIPLINA DOS GERADORES DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 10 Quanto à classificação dos geradores:
I – São considerados pequenos geradores aqueles que geram até 1 m³ de resíduos da construção civil por dia, ou 01 objeto de grande volume para este mesmo período;
II – São considerados grandes geradores aqueles geram resíduos acima de 1 m³ por dia ou mais de 01 objeto de grande volume para este mesmo período.
Art. 11 Os geradores de resíduos da construção civil são responsáveis pela correta gestão dos resíduos por eles gerados, incluindo a correta destinação.
§ 1º Quando houver necessidade de contratação de serviço de transporte, os geradores são obrigados a utilizar, exclusivamente, empresas autorizadas e cadastradas pelo Poder Público municipal.
Art. 12 Os geradores de resíduos da construção civil serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para o manejo dos resíduos gerados, como caçambas estacionárias, caminhões transportadores, entre outros.
Art. 13 Os geradores de resíduos da construção civil só poderão utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos destinados à coleta de resíduos da construção civil para a disposição exclusiva desse tipo de resíduo.
§ 1º Os geradores não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo as mesmas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original e limites de capacidade estabelecidos pelos fabricantes, segundo as normas brasileiras instituídas.
Art. 14 Os pequenos geradores de resíduos de construção civil podem transportar os seus resíduos gerados, quando estes forem destinados às unidades de recebimento de pequenos volumes, denominados Ecopontos.
§ 1º Os resíduos da construção civil gerados por pequenos geradores (que geram até 1 m³ de RCC) devem ser destinados à rede de Ecopontos, devidamente triados e acondicionados, sem que haja cobrança pela destinação nesses equipamentos públicos.
Art. 15 Os grandes geradores de resíduos da construção civil devem realizar o cadastro no sistema on-line, disponibilizado pelo Poder Público municipal, nos termos definidos no regulamento desta Lei, de acordo com o Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, conforme artigos 16 e artigos de 42 a 45 desta Lei.
§ 1º Os grandes geradores de resíduos deverão, a cada geração de resíduos, realizar validação no sistema on-line, com auxílio das informações constantes no Controle de Transporte de Resíduos (CTR) gerado pela empresa transportadora;
Art. 16 Os grandes geradores deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) conforme definido na Sessão X da presente lei.
Art. 17 Os volumes de resíduos da construção civil gerados por grandes geradores devem ser destinados às áreas para recepção de grandes volumes devidamente licenciadas.
SEÇÃO VII
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 18 São considerados transportadores de resíduos da construção civil, as empresas com caçambas e caminhões que exercem esse tipo de atividade.
Art. 19 Os transportadores de resíduos da construção civil devem realizar o cadastro no sistema on-line disponibilizado pelo Poder Público municipal, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
§ 1º A cada coleta de resíduos, os transportadores deverão gerar o Controle de Transporte de Resíduos (CTR) por meio do sistema on-line, informando a descrição do gerador, o tipo de resíduo coletado, a discriminação do volume de resíduos removidos, bem como a sua destinação;
§ 2º É vedado aos transportadores realizar o transporte de resíduos sem emissão do CTR e recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização e Controle;
Art. 20 O transporte de resíduos da construção civil deve obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 3.499, de 25 de Agosto de 1999, que disciplina o uso de caçambas estacionárias ou contêineres de entulhos na via pública e dá outras providências.
Art. 21 É vedado aos transportadores destinarem os resíduos a áreas não licenciadas e cadastradas pelo Poder Público, estando sujeitos à multas e penalidades.
§ 1º Quando a área de destino não for estabelecida dentro do município de Osasco é responsabilidade do transportador apresentar os documentos referentes ao licenciamento e cadastramento no município ou órgão competente de origem;
§ 2º É de responsabilidade dos transportadores, a despeito do que determina o §º 1, promover o cadastramento da unidade de destino no Sistema on-line disponibilizado pela Prefeitura.
Art. 22 Os caminhões transportadores de resíduos e transportadores de caçambas estacionárias devem possuir certificado de capacidade, conforme estabelecido nas normativas legais.
Art. 23 As caçambas e caminhões carregados, ao serem transportados, deverão ser totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada, conforme estabelecido no código de posturas deste município.
SEÇÃO VIII – DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
Art. 24 Os resíduos da construção civil não podem ser dispostos, sob pena de multa, em aterros sanitários, passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada e outros tipos de áreas não licenciadas.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 25 Os resíduos da construção civil deverão ser destinados, de acordo com o disposto na resolução Conama nº 307/02 e suas alterações, como se segue:
I – Classe A: devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados e, caso não seja possível, deverão ser destinados a aterros de resíduos da construção civil licenciados para reservação e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de terrenos;
Parágrafo único. Quando o resíduo Classe A for utilizado na conformação topográfica de terreno deve-se obedecer ao disposto em legislação específica.
II – Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III – Classe C: deverão ser destinados em conformidade com as normas técnicas específicas, e
IV – Classe D: deverão ser destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Art. 26 Os resíduos da construção civil gerados no Município de Osasco, nos termos do Sistema Integrado de Manejo e Gestão de Resíduos da Construção Civil, só podem ser destinados a áreas de recepção de resíduos que obtiverem licença ambiental, quando for o caso, e estiverem devidamente cadastradas pelo Poder Público Municipal, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação adequada.
Art. 27 Ecopontos são áreas destinadas para recepção de pequenos volumes de resíduos da construção civil, material reciclável, resíduos de jardinagem e resíduos volumosos.
§ 1º Os Ecopontos devem receber resíduos de munícipes limitados ao volume de 1 metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória e destinação ambientalmente adequada dos diversos componentes, sem cobrança pelo serviço.
§ 2º A quantidade e localização dos Ecopontos devem ser definidos pelo Poder Público municipal, buscando atender a demanda da população quanto ao descarte correto de pequenos volumes de resíduos.
§ 3º Os Ecopontos devem destinar os resíduos recebidos, já segregados, às áreas para recepção de grandes volumes licenciadas e cadastradas pelo Poder Público.
§ 4º Os Ecopontos devem possuir os equipamentos necessários para o correto acondicionamento e segregação dos resíduos, devendo ser mantidos organizados e limpos, com placas informativas sobre o seu funcionamento e orientação sobre o correto descarte dos resíduos.
§ 5º Os Ecopontos também poderão ser dotados de espaço para recebimento de materiais recicláveis, sendo destinados ao Programa Municipal de Coleta Seletiva – OSASCO RECICLA
§ 6º Caso seja possível, o espaço dos Ecopontos pode ser usado para eventos relacionados à educação ambiental, e conforme interesse e disponibilidade, serem administrados em parceria com as cooperativas de catadoras e catadores participantes do Programa Osasco Recicla.
Art. 28 São áreas para recepção de grandes volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:
I – Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos – ATTs;
II – Estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;
III – Aterros de Resíduos da Construção Civil;
IV – Áreas mistas com a composição das unidades especificadas nos itens anteriores.
§ 1º Os receptores de resíduos da construção civil devem promover o manejo dos resíduos de grandes volumes em áreas devidamente licenciadas.
Art. 29 As áreas receptoras de resíduos da construção civil devem realizar o cadastro no sistema on-line disponibilizado pelo Poder Público municipal, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
§ 1º As áreas receptoras de resíduos deverão validar os CTRs, emitidos pelo transportador, através do sistema on-line, a cada recepção de resíduos;
§ 2º É vedado aos receptores receber resíduos sem o cadastro atualizado no sistema on-line;
§ 3º É vedado aos receptores receber resíduos gerados no Munícipio de Osasco de transportadores que não estejam devidamente cadastrados no Município e atualizados no sistema on-line;
Art. 30 Os receptores de resíduos da construção civil devem possuir licença ambiental, instituídos pela Legislação vigente.
Art. 31 As áreas receptoras citadas no Art. 29 poderão cobrar pelo recebimento dos resíduos.
Art. 32 Nas áreas mencionadas no Art. 29 desta Lei, bem como nos Ecopontos, é proibida a destinação dos seguintes resíduos:
I – resíduos de serviços de saúde e congêneres;
II – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
III – cadáveres de animais;
IV – restos de matadouros de animais, restos de alimentos;
V – veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças;
VI – resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
VII – documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;
VIII – lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas; de esgotos sanitários; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
IX – resíduos químicos em geral;
X – resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
XI – rejeitos radioativos;
XII – resíduos domiciliares provenientes de instalações sanitárias.
SEÇÃO IX
DA DISCIPLINA DO PODER PÚBLICO
Art. 33 O poder público, através de suas secretarias municipais, é responsável pela fiscalização de todas as atividades relacionadas aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo os resíduos de construção civil.
Parágrafo único. O município adotará instrumentos informatizados para disponibilizar orientações, informações e mecanismos de gerenciamento para os usuários e responsáveis pelos geradores.
Art. 34 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e a aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 35 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:
I – orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção civil quanto às normas desta Lei;
II – vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos para acondicionamento dos resíduos e o material transportado;
III – expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e
IV – enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 36 O Poder Público promoverá parcerias com entidades da sociedade civil organizada, atuantes no setor de construção civil, com vistas à divulgação de informações e promoção de ações educativas relacionadas ao manejo ambientalmente adequado dos resíduos.
Art. 37 Cabe ao Poder Público a gestão adequada dos Ecopontos de forma a dotá-los da infraestrutura necessária para sua qualificação como equipamento público de limpeza urbana.
Art. 38 O Município poderá celebrar convênios com entidades públicas, inclusive de outros municípios, visando à implementação de ações intermunicipais e interinstitucionais de gestão compartilhada de resíduos de construção civil, que sejam comuns à Região Metropolitana.
Art. 39 O Poder Público deverá desenvolver ações que estimulem a utilização de resíduos reciclados em obras de construção civil;
Art. 40 O Município deverá incentivar e priorizar a aquisição de agregados oriundos de resíduos da construção para uso em revestimento primário de vias, camadas de pavimentação, passeios, muros, artefatos de concreto, drenagem, e outros, como alternativa aos materiais convencionais, sempre em obediência às normas técnicas específicas.
§ 1º O Poder Público deverá incluir nos editais de licitação de elaboração de projetos e execução de obras públicas, em plena consonância com a Lei Federal nº 8.666/1993, a obrigatoriedade de uso de agregados reciclados.
SEÇÃO X
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 41 Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) têm como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para a gestão ambientalmente adequada de grande volume de resíduos de construção civil gerados em obras, reformas e demais empreendimentos.
Art. 42 Estão sujeitos a elaboração dos PGRCC os empreendimentos, públicos ou privados, em construção ou reforma, que necessitam obter qualquer tipo de licença outorgada pelo poder executivo, como alvará de funcionamento, licença ambiental, licença de movimentação de terra, entre outras.
§ 1º Além dos geradores, públicos e privados, também são responsáveis por elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil.
Art. 43 Os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC) devem ser cadastrados no Sistema de Controle On-line de Gestão de Resíduos da Construção Civil, seguindo formulário de cadastro próprio que contemplará o conteúdo mínimo a ser regulamentado pela Prefeitura.
§ 1º Os PGRCC deverão contemplar as seguintes etapas:
I – dados cadastrais do empreendimento, do empreendedor e dos responsáveis associados;
II – caracterização do empreendimento, com detalhamento dos métodos construtivos e materiais a serem utilizados;
III – triagem: deverão ser informadas as estratégias a serem utilizadas para segregação integral dos resíduos, em consonância com a Resolução Conama nº 307/02;
III – acondicionamento: descrição das ações para o armazenamento temporário dos resíduos após a geração até a etapa de transporte externo, assegurando, em todos os casos possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV – transporte externo: o empreendedor deverá apresentar as formas de transporte externo, em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V – destinação: deverão ser informados quais os locais a serem utilizados para destinação dos resíduos a serem gerados, em consonância com as etapas anteriores do processo de gestão de resíduos.
§ 2º Quaisquer alterações do PGRCC deverão ser informadas no sistema online, para fins de análise e aprovação do Poder Público Municipal.
§ 3º Os geradores responsáveis pela elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil poderão substituir, a qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte e destinação de resíduos desde que licenciados e cadastrados pelo Poder Público. Qualquer alteração deverá ser informada no sistema on-line.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.
Art. 44 O contratado para execução de obra pública deverá comprovar, durante a execução do contrato e por ocasião da entrega definitiva do objeto, o cumprimento integral do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. O responsável por grandes obras deverá manter cópia do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil na própria obra, devendo o mesmo estar disponível para consulta e fiscalização municipal, sempre que necessário.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art. 45 O município instituirá Taxa específica para a fiscalização e controle dos resíduos da construção civil e volumosos, a ser cobrada pelos geradores a partir da emissão do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).
Parágrafo único. Os valores serão instituídos conforme a quantidade de caçambas estacionárias necessárias ao armazenamento e transporte dos resíduos da construção civil e volumosos, a ser disciplinado em decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 46 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viola as disposições estabelecidas nesta lei e nas normas dela decorrentes.
Art. 47 São considerados infratores:
I – o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;
II – o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
III – o motorista e o proprietário do veículo transportador;
IV – a empresa transportadora;
V – o proprietário, o operador ou o responsável técnico da área para recepção de resíduos.
Parágrafo único. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa do sócio, a autoridade administrativa poderá estender a penalidade ao sócio, desde que lhe seja garantida a ampla defesa.
Art. 48 Considera-se reincidência o cometimento de nova infração a esta lei ou às normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da ciência da aplicação da penalidade pela infração anterior.
Art. 49 O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão.
§ 1º Os valores e condições de pagamento das multas serão regulamentados anualmente por Decreto Municipal.
§ 2º O cumprimento das penalidades pelo infrator não o exime de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 50 Aplicam-se a este Capítulo as normas relativas às infrações, penalidades e recursos previstas na legislação municipal específica relativa à limpeza urbana, seus serviços e manejo de resíduos sólidos urbanos, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Lei, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 51 No caso em que os efeitos da infração forem sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos.
Art. 52 Os recursos arrecadados com a cobrança do preço público deverão compor o Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, instituído pela Lei Municipal nº 4.063, de 20 de julho de 2006, e aplicado para financiar ações de manutenção dos serviços de limpeza urbana, educação ambiental e fiscalização voltados para o setor.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 54 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo dentro do prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Osasco, 31 de outubro de 2017.
ROGÉRIO LINS
Prefeito
Dulce Helena Cazzuni
Secretária de Planejamento e Gestão
Pedro Sotero de Albuquerque
Secretário de Finanças
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/12/2017