A 2ª Turma Superior do Tribunal de Justiça determinou a não incidência dos impostos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.
O acórdão foi publicado em 21/11 do ano passado e é de muita relevância para as empresas do setor imobiliário, exclusivamente para aquelas que são optantes pelo regime do lucro presumido, que recolhem a tributação exigida pela Receita Federal a fim de manter sua regularidade fiscal.
A decisão veio a partir de uma ação de Repetição de Indébito iniciada por uma empresa imobiliária que recorreu para ter direito de obter a restituição do valor pago a título de impostos sobre o valor de imóveis recebidos em decorrência de um contrato de permuta.
A incorporadora firmou contrato de permuta em que receberia posse e domínio de um imóvel ao se comprometer edificar um empreendimento residencial. O acordo permitia transferir algumas unidades no valor correspondente à área do terreno recebido para permutante.
Para o STF, o conceito de receita não se refere ao ingresso de algum recurso ao patrimônio da empresa, mas sim, àqueles previstos no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Diante disso, o STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais tributações.
Com informações de Conjur