RESOLUÇÃO Nº 1.049, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
Altera as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que estabelece a alínea “p” do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas; Considerando o disposto no art. 73, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas; Considerando o disposto na Lei n.º 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual; Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências; Considerando o disposto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior; Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978; Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003; Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico; Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C; Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua; Considerando que §1º do Art. 6º da Lei 12.514, de 2011, estabelece que ”Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”; Considerando que a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos últimos 12 meses, até o mês de agosto de 2013; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas em âmbito nacional; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional; e Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional, RESOLVE: Art. 1º Alterar a Tabela de Serviços constante do art. 2º e a tabela constante do art. 4º da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 6 de outubro de 2011 – Seção 1, pág. 153, que passam a vigorar com a seguinte redação: “
TABELA DE SERVIÇOS
|
ITEM
|
SERVIÇO
|
R$
|
I
|
Pessoa Jurídica
|
A
|
Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.)
|
190,60
|
B
|
Visto de registro
|
95,02
|
C
|
Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica
|
39,13
|
D
|
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações
|
39,13
|
E
|
Requerimento de registro de obra intelectual
|
238,11
|
II
|
Pessoa Física
|
A
|
Registro profissional
|
62,04
|
B
|
Visto de registro
|
39,13
|
C
|
Expedição de carteira de identidade profissional
|
39,13
|
D
|
Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional
|
39,13
|
E
|
Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física
|
39,13
|
F
|
Emissão de certidão até 20 ARTs
|
39,13
|
G
|
Emissão de certidão acima de 20 ARTs
|
79,37
|
H
|
Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs
|
39,13
|
I
|
Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs
|
79,37
|
J
|
Emissão de CAT com registro de atestado
|
64,28
|
K
|
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações
|
39,13
|
L
|
Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato
|
238,11
|
M
|
Requerimento de registro de obra intelectual
|
238,11
|
“ (NR) “
MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
Art. 73 da Lei 5194/1966
|
ALÍNEA
|
REFERÊNCIA (*)
|
R$
|
A
|
0,10
|
0,30
|
168,24
|
504,71
|
B
|
0,30
|
0,60
|
504,71
|
1.008,87
|
C
|
0,50
|
1,00
|
840,64
|
1.681,84
|
D
|
0,50
|
1,00
|
840,64
|
1.681,84(*)
|
E
|
0,50
|
3,00
|
840,64
|
5.044,95
|
“ (NR) Art. 2º Alterar o caput do art. 2º e seu parágrafo único da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de dezembro de 2011 – Seção 1, pág. 122, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A anuidade profissional é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo a mesma se cobrada proporcionalmente, em razão do mês de registro do profissional. § 1º A anuidade profissional é devida ao Crea da localidade em que o profissional esteja exercendo regularmente, suas atividades profissionais, exceto nos casos de visto provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar o Crea de origem do profissional.” (NR) Art. 3º Alterar o art. 3º, § 1º e § 2º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de dezembro de 2011 – Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores:
PROFISSIONAL
|
R$
|
Profissional de nível superior
|
413,67
|
Profissional técnico de nível médio
|
206,84
|
§ 1° As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma: I – Em cota única no valor de R$ 350,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 175,00, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível superior; II – Em cota única no valor de R$ 175,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 87,50, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível médio; III – Em cota única no valor de R$ 370,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 185,00, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível superior; IV – Em cota única no valor de R$ 185,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 92,50, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível médio; V – Em cota única no valor de R$ 413,67 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível superior; VI – Em cota única no valor de R$ 206,84 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível médio; VII – Em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 68,95, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio e 31 de junho, para profissionais de nível superior; VIII – Em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 34,47, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio e 31 de junho, para profissionais de nível médio; § 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o saldo devedor.” (NR) Art. 4º Alterar a Tabela constante do art. 3º da Resolução nº 529, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de novembro de 2011 – Seção 1, pág. 123, que passa a vigorar com a seguinte redação: “
FAIXA
|
CAPITAL SOCIAL (R$)
|
R$
|
1
|
|
391,26
|
2
|
De 50.000,01 até 200.000,00
|
|
782,51
|
3
|
R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00
|
|
1.173,77
|
4
|
R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00
|
|
1.565,02
|
5
|
R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00
|
|
1.956,28
|
6
|
R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
|
|
2.347,53
|
7
|
Acima de 10.000.000,00
|
3.130,04
|
” (NR) Art. 5º Alterar as Tabelas A e B constantes do art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de dezembro de 2011 – Seção 1, pág. 123, que passam a vigorar com a seguinte redação: “
TABELA A
OBRA OU SERVIÇO
|
VALOR
|
FAIXA
|
CONTRATO (R$)
|
R$
|
1
|
até 8.000,00
|
63,64
|
2
|
de 8.000,01 até 15.000,00
|
111,37
|
3
|
acima de 15.000,00
|
167,68
|
” (NR) “
TABELA B
OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA
|
VALOR
ITEM DA ART
|
FAIXA
|
CONTRATO (R$)
|
R$
|
1
|
até 200,00
|
1,23
|
2
|
de 200,01 até 300,00
|
2,51
|
3
|
de 300,01 até 500,00
|
3,74
|
4
|
de 500,01 até 1.000,00
|
6,26
|
5
|
de 1.000,01 até 2.000,00
|
10,07
|
6
|
de 2.000,01 até 3.000,00
|
15,09
|
7
|
de 3.000,01 até 4.000,00
|
20,24
|
8
|
acima de 4.000,00
|
Tabela A
|
” (NR) Art. 6º Alterar o inciso II do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 530, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de dezembro de 2011 – Seção 1, pág. 123, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II – substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada; verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima.” (NR) Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 1.043, de 28 de setembro de 2012. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 27 de setembro de 2013.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente
Publicada no D.O.U, de 1º de outubro de 2013 – Seção 1, pág. 94
|